O dereito a decidir

Ontem soubemos que o Tribunal Constitucional espanhol  admitiu a trámite o recurso de impugnaçom apresentado polo governo espanhol contra a declaraçom de soberania aprovada o passado 23 de janeiro polo Parlament de Catalunya. No seu recurso, o executivo central nega  ao povo catalám a condiçom de sujeito político soberano e reclama para o conjunto da cidadania do Reino de Espanha a potestade para decidir sobre umha eventual  secessom de Catalunya, entendendo a declaraçom do Parlament como “um desafio aberto à constituiçom”.

Ontem soubemos que o Tribunal Constitucional espanhol  admitiu a trámite o recurso de impugnaçom apresentado polo governo espanhol contra a declaraçom de soberania aprovada o passado 23 de janeiro polo Parlament de Catalunya. No seu recurso, o executivo central nega  ao povo catalám a condiçom de sujeito político soberano e reclama para o conjunto da cidadania do Reino de Espanha a potestade para decidir sobre umha eventual  secessom de Catalunya, entendendo a declaraçom do Parlament como “um desafio aberto à constituiçom”.

 

No passado mes de janeiro, a Comissió de Defensa dels Drets de la Persona do Col-legi d'Advocats de Barcelona deu a conhecer num documento (“El Dret a l'Autodeterminació”) em que analisa e refuta juridicamente estes argumentos. Um escrito de apenas três fólios, fiel ao seu título, bem estruturado,  informado, conciso e, com maior razom hoje, mui oportuno.

 Nom podo  mais que encarecer a sua leitura a aquelas persoas que nom o conhecem, mas nom quero deixar passar a ocasiom de comentar aquí a crítica que contém aos dous argumentos nucleares do Governo central, e do espanholismo em geral, no tocante à possibilidade de o Govern exercer o direito de autodeterminaçom submetendo esta questom a consulta popular. 

"A questom é se o povo catalám reúne (ou nom)  as características próprias de umha comunidade nacional –que as reúne, conclui- e se, em consequência,  tem direito constituir um estado próprio".

Afirmar que a soberania popular reside na totalidade dos cidadáns do Estado espanhol e, consequentemente, negar ao povo catalám a condiçom de sujeito político soberano constitui umha petiçom de princípio, argumenta a Comissió do Col-legi d'Advocats, porque se o povo catalám fosse sujeito de soberania já seria independente. A questom nom é essa, a questom é se o povo catalám reúne (ou nom)  as características próprias de umha comunidade nacional –que as reúne, conclui- e se, em consequência,  tem direito constituir um estado próprio.

O segundo grande argumento assenta na ideia de que a secessom da Catalunya do estado espanhol seria ilegal ao entrar em colisom com a Constituiçom espanhola, que nom reconhece o direito à autodeterminaçom de qualquer território do Reino. E, com efeito, aquí existe um confronto entre duas legitimidades mas, em pura lógica democrática, deve prevalecer a vontade livremente manifestada por umha comunidade nacional: “ no és la llei la que determina la voluntat dels ciutadans, sinó que és aquesta la que crea i modifica la legalitat”, afirma a Comissió. E lembremos que no Principat som muitas as persoas que julgam serem catalás por natureza e espanhóis por coacçom.

A Comissò fundamenta ambos os contra-argumentos com abundantes referências o direito internacional e mostra convincentemente que, na hipótese do Reino de Espanha  impedir  a consulta ou rejeitar o resultado da mesma, umha declaraçom unilateral de independência proclamada polo Parlament de Catalunya teria respaldo legal.

Finalmente, a Comissió aborda umha questom interessante que tem a ver com o que aconteceria se triunfar o posicionamento secessionista, se o povo catalám se manifestar maioritariamente a favor da criaçom de um Estado próprio. Neste caso, os dous  Governos deveriam abrir um processo de negociaçons para estabelecerem as condiçons da secessom e resolverem de comum acordo as consequências da mesma. 

"A Comissò mostra convincentemente que, na hipótese do Reino de Espanha  impedir  a consulta ou rejeitar o resultado da mesma, umha declaraçom unilateral de independência proclamada polo Parlament de Catalunya teria respaldo legal".

A evoluçom da situaçom poderia seguir unha destas tres sequências: proibir a consulta e insinuar a possibilidade de umha eventual intervençom militar; aceitar a consulta e tratar de desalentar o voto soberanista pintando um horizonte sombrio (com um Estado espanhol declarando umha “guerra” económica e política a um “inviável” Estat catalá); aceitar os feitos consumados e negociar ordenada e equitativamente as questons levantadas polo processo.

 Nom som adivinho mas inclino-me a pensar que, embora o governo Rajoy se aferre intransigentemente à primeira, é a segunda a alternativa que no futuro terá as melhores possibilidades. E mesmo, se nom fose porque a poder cega às vezes por completo o entendimento, qualquer governo espanhol veria facilmente que o diálogo seria umha opçom mais inteligente que a guerra. 

Que interesse poderia ter o Reino de Espanha, ponhamos por caso, em sabotar a economia do futuro Estat de Catalunya quando lhe seria bem mais proveitoso negociar a sua participaçom na dívida soberana espanhola? 

"Que interesse poderia ter o Reino de Espanha, ponhamos por caso, em sabotar a economia do futuro Estat de Catalunya quando lhe seria bem mais proveitoso negociar a sua participaçom na dívida soberana espanhola?" 

É verdade que quando o espanholismo se esforça por mostrar-se democrático rara vez passa dum remedo do Torvald de Ibsen, que aceitava conceder o direito ao divórcio à esposa (Nora) a condiçom de ela nom o exercer. Mas seria bem nom perder de vista que afinal Nora abandona casa, marido e filhos, e que, se bem a baixada do pano nom nos deixa ver o futuro do seu gesto emancipatório, fora da ficçom a vida nom se interrompe e a partir desse momento haveria que procurar soluçons aos problemas do novo cenário doméstico (a pátria potestade dos filhos, a partiçom do património familia...). 

Fora da ficçom, a partir desse momento os Torvald tenhem que sentar-se a negociar (e nom com bonecas precisamente).

 

Ramom L. Suevos